BRASIL protección de la información
protección ante la vigilancia
derecho a la encriptación 

Protección de la información

Constituição Federal brasileira de 1988


Artigo 5º

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Lei que Regula o Direito de Acesso a Informações e Disciplina o Rito Processual do Habeas data

Artigo 7. Conceder-se-á habeas data: 

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; 
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Projeto de Lei   N° 6.981, de 2002 do Deputado do Partido dos Trabalhadores Orlando Fantazzini - Estabelece normas  para a proteção e tratamento dos dados pessoais e dá outras providências

Lei nº 9.983, de 14 de Julho de 2000.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.

Artigo 1.  São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos:

Artigo 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Artigo 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Artigo 2. Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 153. ....

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Protección ante la vigilancia


Lei de Interpretação das Comunicações Telefônicas
(1996)

Artigo 1. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. 

Artigo 2. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


Derecho a la encriptación

 

 


Bibliografia