Constituição Federal brasileira de 1988
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Lei que Regula o Direito de Acesso a Informações e Disciplina o Rito Processual do Habeas data
Projeto de Lei N° 6.981, de 2002 do Deputado do Partido dos Trabalhadores Orlando Fantazzini - Estabelece normas para a proteção e tratamento dos dados pessoais e dá outras providênciasArtigo 7. Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.Lei nº 9.983, de 14 de Julho de 2000.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.Artigo 1. São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos:
Artigo 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Artigo 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Artigo 2. Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 153. ....
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1996)
Lei de Interpretação das Comunicações Telefônicas
Artigo 1. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Artigo 2. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Bibliografia