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Diretrizes, Objetivos e Ações Prioritárias conforme Planejamento Estratégico do Comitê Técnico de Implementação de Software Livre

Estas Diretrizes, Objetivos e Ações Prioritárias são o resultado da Oficina de Planejamento Estratégico para a Implementação do Software Livre no governo federal, debatidos e aprovados pelo Comitê Técnico de Implementação do Software Livre, coordenado pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Casa Civil da Presidência da República:

1) Priorizar soluções, programas e serviços baseados em software livre que promovam a otimização de recursos e investimentos em tecnologia da informação.

2) Priorizar a plataforma Web no desenvolvimento de sistemas e interfaces de usuários.

3) Adotar padrões abertos no desenvolvimento de tecnologia da informação e comunicação e o desenvolvimento multiplataforma de serviços e aplicativos.

4) Popularizar o uso do software livre.

5) Ampliar a malha de serviços prestados ao cidadão através de software livre.

6) Garantir ao cidadão o direito de acesso aos serviços públicos sem obrigá-lo a usar plataformas específicas.

7) Utilizar o software livre como base dos programas de inclusão digital.

8) Garantir a auditabilidade plena e a segurança dos sistemas, respeitando-se a legislação de sigilo e segurança.

9) Buscar a interoperabilidade com os sistemas legados

10) Restringir o crescimento do legado baseado em tecnologia proprietária.

11) Realizar a migração gradativa dos sistemas proprietários.

12) Priorizar a aquisição de hardware compatível às plataformas livres.

13) Garantir a livre distribuição dos sistemas em software livre de forma colaborativa e voluntária.

14) Fortalecer e compartilhar as ações existentes de software livre dentro e fora do governo.

15) Incentivar e fomentar o mercado nacional a adotar novos modelos de negócios em tecnologia da informação e comunicação baseados em software livre.

16) Promover as condições para a mudança da cultura organizacional para adoção do software livre.

17) Promover capacitação/formação de servidores públicos para utilização de software livre.

18) Formular uma política nacional para o software livre.


Estándares técnicos

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências: 

Artigo 1.  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Artigo  5. À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

Artigo 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Derechos de propiedad intelectual

Lei 9.610 de Direito Autoral, de 19 de fevereiro de 1998

ver Legislação Direitos Autorais [Compendio de leyes]

Lei 9.279 de Propriedade Industrial

Artigo 10.  Não se considera invenção nem modelo de utilidade: 

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
V - programas de computador em si;
VI- apresentação de informações;

Lei 9.609  sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador

Decreto Nº 2556, de 20 de abril de 1998 - Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei Nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

Decreto Nº 91.873, de 04 de novembro de 1985 - Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral.

Resolução CNDA Nº 057, de 05 de dezembro de 1988 - O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e artigo 7º, item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988.

Resolução 58 de 14/07/98 - Estabelece normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador

Resolução INPI Nº 59, de 14/07/98 - Estabelece os valoresdas retribuições pelos serviços de registro de programas de computador

más Legislaçión sobre Propriedad Intelectual

Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira vs. Márcia Nogueira Magalhães

Um empresa mineira de siderurgia e sua fundação foram condenadas a indenizar a professora da universidade local por terem editado, publicado e distribuído uma obra da autoria da professora sem citar seu nome nos exemplares. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais ordenou que as empresas pagassem 30 salários mínimos por danos morais. De acordo com a decisão, as empresas deverão remunerar a professora em R$ 2 mil pelo trabalho não pago e publicar retratação em jornal de grande circulação estadual. A professora acionou a Justiça, uma vez que na obra publicada não constou o seu nome como co-autora e ainda pelo fato de não ter recebido a remuneração pelo serviço contratado. O relator da apelação, juiz Dárcio Lopardi, ressaltou que a legislação assegura a proteção às participações individuais em obra coletiva. Ainda segundo o relator, no processo ficou comprovado que a professora não recebeu a remuneração que lhe era devida. Os demais componentes da Turma Julgadora, os juízes Valdez Leite Machado e Beatriz Pinheiro Caires acompanharam, na íntegra, o voto do juiz relator. (TA-MG). Apelação Cível nº 386775-6 


Bibliografía

Roberto Hexsel, O que é Software Livre?